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TÍTULO I
DENOMINAÇÃO E OBJECTIVOS
Art.º 1º
Denominação, Duração e Sede
A Associação SUL COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO é
uma pessoa colectiva, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída
por jovens com idade até aos 35 anos, com duração por tempo indeterminado
e com sede provisória na Travessa Maria da fonte, n.º 5 (Esgueira) Aveiro.
Art.º 2
Objectivos
1. São objectivos da Associação:
a) Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de
cooperação para o desenvolvimento;
b) Fomentar processos de educação para o desenvolvimento, promovendo a consciencialização
e empenhamento social , de modo a reduzir os desequilíbrios Norte/Sul;
c) Fomentar o diálogo de culturas, apoiando e promovendo o intercâmbio
nomeadamente entre as instituições de ensino.
d) Apoiar os nacionais de Países do Sul residentes em Portugal ao abrigo de
acordos de cooperação;
e) Contribuir para o estreitamento das relações de cooperação
existentes entre os Municípios e outros oragos de poder local, no âmbito do
diálogo Norte/Sul;
f) Promover e realizar acções de cooperação directa com os
Países Menos Desenvolvidos e os Países em Vias de Desenvolvimento;
g) Apoiar e divulgar as iniciativas e experiências de cooperação para
o desenvolvimento, especialmente as desenvolvidas entre os Países do Sul;
h) Colaborar na resolução dos problemas dos refugiados e deslocados;
i) Contribuir para a criação de uma consciência de solidariedade Mundial.
2. Para a prossecução dos objectivos definidos a Associação
propõe-se realizar campanhas, seminários e outras acções de
formação e intercâmbio; produzir e editar material de apoio e desenvolver
projectos de cooperação directa.
Sempre que possível desenvolver actividades em conjunto com outras
organizações e entidades nacionais e de outros Países (Norte e Sul).
TÍTULO II
DOS MEMBROS E APOIANTES
Artº.3º
Dos Membros
Poderão ser membros da Associação SUL-COPERAÇÃO E DESENVOLVIEMNTO,
todos os jovens de ambos os sexos até 35 anos de idade, independentemente das suas
origens étnicas, credo religioso ou convicções políticas.
Ponto Único . Excepcionalmente poderão ser admitidos membros maiores de
35 anos de idade, sempre que tal se revele importante para a Associação, por proposta
da Comissão Executiva Nacional e posterior ratificação da Assembleia Geral.
Art.º 4º
Da admissão e exclusão dos Membros
1. As propostas de admissão de novos membros são aprovadas pela
Comissão Executiva Nacional.
2. Apenas a Assembleia Geral poderá decidir da exclusão de membros,
em caso de manifesto não cumprimento dos deveres estatutáriamente definidos.
Art.º 5º
Dos direitos dos Membros
São direitos dos Membros:
a) Participar nas actividades da Associação
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando
as questões constantes da ordem de trabalhos.
c) Eleger e ser eleito para quaisquer orgaõs.
d) Demitir-se
Art.º 6º
Dos deveres dos Membros
São deveres dos Membros:
a) Apoiar o desenvolvimento das actividades, de forma a cumprirem-se os objectivos
da Associação.
b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos
órgãos competentes
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais
d) Aceitar e exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de
não aceitação
Art.º 7º
Dos Apoiantes
Poderão ser Apoiantes da Associação SUL-COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO todos os cidadãos e entidades que partilhem dos seus objectivos.
Art.º 8º
Dos direitos dos Apoiantes
São direitos dos Apoiantes:
a) Ser informados das actividades da Associação
b) Receber as publicações regulares
c) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da Associação.
Artº.9º
Dos deveres dos Apoiantes
É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.
TÍTULO III
DOS ORGAÕS SOCIAIS
Art.º 10º
Dos órgãos sociais
São órgãos sociais da Associação : a Assembleia Geral, a
Comissão Executiva nacional e o Conselho Fiscal.
Art.º 11º
Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação
e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são
obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um
vice-presidente e um ou mais secretários, à qual compete dirigir os trabalhos.
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, em Assembleia para o
efeito convocada.
c) Apreciar e votar anualmente o relatório e as contas da Comissão executiva
Nacional, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
d) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício
seguinte, propostos pela Comissão Executiva Nacional cessante.
e) Interpretar os Estatutos.
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Comissão
Executiva Nacional ou pelo Conselho fiscal.
g) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução
da Associação nos termos da legislação em vigor.
3. A Assembleia Geral reunirá
- ordinariamente, uma vez por ano, sob convocatória da Mesa da Assembleia Geral,
enviada aos Membros com uma antecedência mínima de dez dias sobre a data da sua
realização;
- extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pela
Comissão Executiva Nacional ou pelo Conselho Fiscal no exercício das suas
competências, ou por um terço dos seus membros, no mínimo de quarenta e
oito horas de antecedência.
4. A Assembleia delibera em primeira convocação com a presença de pelo
menos metade dos associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta
dos presentes, salvo nos casos em que a legislação aplicável exija maiorias
qualificadas.
5. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto
favorável de três quartos do número de associados presentes devendo as
propostas de alteração de estatutos circular por escrito no mínimo de seis
semanas antes da reunião de Assembleia na qual será discutida.
6. As deliberações sobre a dissolução da Associação
requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
7. A Assembleia poderá constituir Sub-Comités quando o achar necessário.
Art.º 12º
Da Comissão Executiva Nacional
1. No tempo que decorre entre as reuniões de trabalho da Assembleia a mesma deve
delegar os seus poderes (/excepto aqueles que especificamente lhe estão reservados
pelos estatutos), à Comissão Executiva Nacional.
2. A Comissão Executiva nacional é composta por cinco pessoas, um
Presidente, um Secretário-Geral, um tesoureiro e dois vogais, eleitos anualmente
em Assembleia Geral.
3. A Comissão Executiva tem o direito de integrar até duas pessoas para o
servir como Membros da Comissão Executiva, por um período a ser decidido pelos
membros eleitos.
4. São competências da Comissão Executiva Nacional:
a) Dirigir e coordenar a actividade da Associação. De acordo com os
princípios definidos na lei e nos estatutos.
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e velar pelo cumprimento
dos estatutos;
c) Aprovar a admissão de novos membros;
d) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o
Relatório e Contas respeitantes às actividades do ano anterior e apresentar
à Assembleia Geral o Orçamento e Plano de Actividades para o exercício
seguinte. Do Plano de Actividades constará necessariamente o Plano de Campanhas,
aprovado pelo Plenário de Núcleos;
e) Assegurar conjuntamente com o Presidente da Assembleia Geral, a
representação externa da Associação;
f) Obrigar a Associação pela assinatura de dois dos seus membros, sendo
um o Presidente, ou por três dos seus membros;
g) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária,
sempre que entenda justificada a sua realização;
h) A Comissão executiva é responsável perante a Assembleia por todas
as suas acções e não deverá tomar decisões contrárias
à política definida pela Assembleia.
Art.º 13º
Do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a actividade e as contas da Associação;
b) Formular parecer sobre o relatório e as Contas apresentadas pela
Comissão Executiva nacional;
c) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o
entenda necessário para apreciação de matéria da sua competência.
3. Finanças
a) O património e os meios de subsistência da Associação,
serão assegurados por:
- subscrições dos membros associados
- quotas dos membros apoiantes
- subsídios ou doações de entidades
públicas ou privadas
- actividades da Associação
b) O ano fiscal da a Associação deve coincidir com o calendário anual.
Conjuntamente, o secretariado e tesoureiro, deverão produzir um relatório
final, até 30 de Abril de cada ano e apresentado à próxima Assembleia.
Art.º 14º
Da inovação organizativa
A Comissão Executiva Nacional apresentará À Assembleia Geral propostas
de organização destinadas a acompanhar o crescimento regional da
Associação e a garantir uma resposta adequada aos Planos de Actividades
aprovados, pelo enquadramento e relação com outras organizações,
constituição e criação de delegações e grupos de contacto
regionais, etc.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 15º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.º 16º
Regime Transitório
Por decisão da Assembleia Geral dos membros fundadores, a Associação
será dirigida no primeiro ano de existência pelo Plenário dos membros
fundadores, que acumularão as competências dos órgãos sociais e se
comprometem à convocação da Assembleia Geral no prazo estabelecido.
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