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Estatutos


TÍTULO I
DENOMINAÇÃO E OBJECTIVOS

Art.º 1º
Denominação, Duração e Sede

A Associação SUL  COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO é uma pessoa colectiva, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída por jovens com idade até aos 35 anos, com duração por tempo indeterminado e com sede provisória na Travessa Maria da fonte, n.º 5 (Esgueira) Aveiro.

Art.º 2
Objectivos

1. São objectivos da Associação:

a) Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de cooperação para o desenvolvimento;
b) Fomentar processos de educação para o desenvolvimento, promovendo a consciencialização e empenhamento social , de modo a reduzir os desequilíbrios Norte/Sul;
c) Fomentar o diálogo de culturas, apoiando e promovendo o intercâmbio nomeadamente entre as instituições de ensino.
d) Apoiar os nacionais de Países do Sul residentes em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;
e) Contribuir para o estreitamento das relações de cooperação existentes entre os Municípios e outros oragos de poder local, no âmbito do diálogo Norte/Sul;
f) Promover e realizar acções de cooperação directa com os Países Menos Desenvolvidos e os Países em Vias de Desenvolvimento;
g) Apoiar e divulgar as iniciativas e experiências de cooperação para o desenvolvimento, especialmente as desenvolvidas entre os Países do Sul;
h) Colaborar na resolução dos problemas dos refugiados e deslocados;
i) Contribuir para a criação de uma consciência de solidariedade Mundial.

2. Para a prossecução dos objectivos definidos a Associação propõe-se realizar campanhas, seminários e outras acções de formação e intercâmbio; produzir e editar material de apoio e desenvolver projectos de cooperação directa.
Sempre que possível desenvolver actividades em conjunto com outras organizações e entidades nacionais e de outros Países (Norte e Sul).


TÍTULO II
DOS MEMBROS E APOIANTES

Artº.3º
Dos Membros

Poderão ser membros da Associação SUL-COPERAÇÃO E DESENVOLVIEMNTO, todos os jovens de ambos os sexos até 35 anos de idade, independentemente das suas origens étnicas, credo religioso ou convicções políticas.

Ponto Único . Excepcionalmente poderão ser admitidos membros maiores de 35 anos de idade, sempre que tal se revele importante para a Associação, por proposta da Comissão Executiva Nacional e posterior ratificação da Assembleia Geral.

Art.º 4º
Da admissão e exclusão dos Membros

1. As propostas de admissão de novos membros são aprovadas pela Comissão Executiva Nacional.

2. Apenas a Assembleia Geral poderá decidir da exclusão de membros, em caso de manifesto não cumprimento dos deveres estatutáriamente definidos.

Art.º 5º
Dos direitos dos Membros

São direitos dos Membros:

a) Participar nas actividades da Associação
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos.
c) Eleger e ser eleito para quaisquer orgaõs.
d) Demitir-se

Art.º 6º
Dos deveres dos Membros

São deveres dos Membros:

a) Apoiar o desenvolvimento das actividades, de forma a cumprirem-se os objectivos da Associação.
b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos competentes
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais
d) Aceitar e exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de não aceitação

Art.º 7º
Dos Apoiantes

Poderão ser Apoiantes da Associação SUL-COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO todos os cidadãos e entidades que partilhem dos seus objectivos.

Art.º 8º
Dos direitos dos Apoiantes

São direitos dos Apoiantes:

a) Ser informados das actividades da Associação
b) Receber as publicações regulares
c) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da Associação.

Artº.9º
Dos deveres dos Apoiantes

É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.


TÍTULO III
DOS ORGAÕS SOCIAIS

Art.º 10º
Dos órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação : a Assembleia Geral, a Comissão Executiva nacional e o Conselho Fiscal.

Art.º 11º
Da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.

2. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um vice-presidente e um ou mais secretários, à qual compete dirigir os trabalhos.
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, em Assembleia para o efeito convocada.
c) Apreciar e votar anualmente o relatório e as contas da Comissão executiva Nacional, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
d) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte, propostos pela Comissão Executiva Nacional cessante.
e) Interpretar os Estatutos.
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Comissão Executiva Nacional ou pelo Conselho fiscal.
g) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da Associação nos termos da legislação em vigor.

3. A Assembleia Geral reunirá

- ordinariamente, uma vez por ano, sob convocatória da Mesa da Assembleia Geral, enviada aos Membros com uma antecedência mínima de dez dias sobre a data da sua realização;
- extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pela Comissão Executiva Nacional ou pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, ou por um terço dos seus membros, no mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

4. A Assembleia delibera em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.

5. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes devendo as propostas de alteração de estatutos circular por escrito no mínimo de seis semanas antes da reunião de Assembleia na qual será discutida.

6. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.

7. A Assembleia poderá constituir Sub-Comités quando o achar necessário.

Art.º 12º
Da Comissão Executiva Nacional


1. No tempo que decorre entre as reuniões de trabalho da Assembleia a mesma deve delegar os seus poderes (/excepto aqueles que especificamente lhe estão reservados pelos estatutos), à Comissão Executiva Nacional.

2. A Comissão Executiva nacional é composta por cinco pessoas, um Presidente, um Secretário-Geral, um tesoureiro e dois vogais, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

3. A Comissão Executiva tem o direito de integrar até duas pessoas para o servir como Membros da Comissão Executiva, por um período a ser decidido pelos membros eleitos.

4. São competências da Comissão Executiva Nacional:

a) Dirigir e coordenar a actividade da Associação. De acordo com os princípios definidos na lei e nos estatutos.
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e velar pelo cumprimento dos estatutos;
c) Aprovar a admissão de novos membros;
d) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas respeitantes às actividades do ano anterior e apresentar à Assembleia Geral o Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte. Do Plano de Actividades constará necessariamente o Plano de Campanhas, aprovado pelo Plenário de Núcleos;
e) Assegurar conjuntamente com o Presidente da Assembleia Geral, a representação externa da Associação;
f) Obrigar a Associação pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um o Presidente, ou por três dos seus membros;
g) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que entenda justificada a sua realização;
h) A Comissão executiva é responsável perante a Assembleia por todas as suas acções e não deverá tomar decisões contrárias à política definida pela Assembleia.

Art.º 13º
Do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a actividade e as contas da Associação;
b) Formular parecer sobre o relatório e as Contas apresentadas pela Comissão Executiva nacional;
c) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o entenda necessário para apreciação de matéria da sua competência.

3. Finanças

a) O património e os meios de subsistência da Associação, serão assegurados por:
    - subscrições dos membros associados
    - quotas dos membros apoiantes
    - subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas
    - actividades da Associação

b) O ano fiscal da a Associação deve coincidir com o calendário anual. Conjuntamente, o secretariado e tesoureiro, deverão produzir um relatório final, até 30 de Abril de cada ano e apresentado à próxima Assembleia.

Art.º 14º
Da inovação organizativa

A Comissão Executiva Nacional apresentará À Assembleia Geral propostas de organização destinadas a acompanhar o crescimento regional da Associação e a garantir uma resposta adequada aos Planos de Actividades aprovados, pelo enquadramento e relação com outras organizações, constituição e criação de delegações e grupos de contacto regionais, etc.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 15º
Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.º 16º
Regime Transitório

Por decisão da Assembleia Geral dos membros fundadores, a Associação será dirigida no primeiro ano de existência pelo Plenário dos membros fundadores, que acumularão as competências dos órgãos sociais e se comprometem à convocação da Assembleia Geral no prazo estabelecido.


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